Ver conteúdo principal

Mercado

Tudo o que precisa de saber, num só lugar

12/06/2026

Nova reforma das heranças indivisas em Portugal

O Governo aprovou, nos Conselhos de Ministros de 12 e 27 de março de 2026, uma reforma profunda do regime das heranças indivisas, integrada no pacote "Construir Portugal". A proposta de lei (69/XVII/1) deu entrada no Parlamento em abril e foi aprovada na generalidade a 3 de junho de 2026, com os votos a favor do PSD, CDS, PS e IL, abstenção do Chega, JPP e PAN, e votos contra do PCP, Bloco e Livre. O diploma baixou à especialidade, aguardando ainda votação final e a respectiva promulgação pelo Presidente da República e publicação em Diário da República.

Mais de 3,4 milhões de imóveis rústicos e aproximadamente 500.000 habitações urbanas encontram-se retidos em impasses sucessórios. Destas, 250.000 estão em boas condições de conservação mas permanecem fechadas, e 130.000 necessitam de reabilitação urgente. Até agora, bastava um único herdeiro para bloquear todo o processo de partilha, mantendo a herança indivisa indefinidamente.

A grande mudança é a criação de um Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa.

Na prática:

Sempre que não exista acordo quanto à indivisão, qualquer herdeiro poderá promover judicialmente a venda de imóvel integrado na herança, sem necessitar do consentimento dos restantes. O processo poderá ser iniciado sem dependência de prazo se tiver sido requerido processo de inventário, ou, decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão.

  • Acordo de indivisão formalizado — passa a prever-se que pode convencionar-se, por documento particular autenticado, que o património hereditário se conserve indiviso por um prazo máximo de cinco anos, renovável.
  • Obrigação do cabeça-de-casal — decorridos cinco anos sobre a abertura da sucessão ou dois anos sobre a caducidade do acordo de indivisão, o cabeça-de-casal deve promover a partilha por acordo ou requerer inventário.
  • Novas figuras jurídicas — são criados o conceito de “testamenteiro com poderes de partilha” e o de “arbitragem sucessória”, para retirar litigância dos tribunais.
  • Leilão eletrónico — o leilão eletrónico é o regime-regra para a venda, para garantir maior transparência e concorrência.
  • Valor de mercado — o valor de venda é fixado com base em avaliações periciais, num mecanismo pensado para promover a venda pelo valor de mercado.
  • Proteções especiais — são protegidos os casos em que o imóvel seja morada de família, ou em que os herdeiros sejam menores de idade ou sofram de algum tipo de incapacidade.

Após a aprovação parlamentar, será necessária a promulgação pelo Presidente da República e a publicação em Diário da República. As estimativas apontam para que os primeiros processos entrem no sistema no final de 2026, com efeitos práticos no mercado habitacional a partir do início de 2027.